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A propaganda política, gênero da qual são espécies a propaganda partidária, a intrapartidária e a eleitoral, é relevante fase do processo eleitoral. Permite-se a utilização de qualquer método persuasivo lícito para obter a adesão do eleitor. Garante-se a liberdade de expressão enquanto a propaganda não colidir com outros direitos fundamentais.
Considerando a moderna doutrina e os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
é proibida a propaganda em bens particulares, ainda que seja feita com a concordância do proprietário e que não configure efeito outdoor;
permite-se a propaganda em bens particulares, desde que com a concordância do proprietário e com o devido pagamento pelo uso do espaço;
é regular a propaganda eleitoral realizada em estacionamento rotativo, pago, cuja propriedade é particular, com a concordância do proprietário;
veda-se a propaganda eleitoral nas dependências de Poder Legislativo, ainda que a Mesa Diretora da Casa assim o tenha permitido;
permite-se a apresentação musical de artistas para a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, devendo ser declarados os valores obtidos.


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