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Dentre as temáticas tratadas pela Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, estão as regras para a propaganda eleitoral, inclusive na internet. Conforme preceitua a mencionada legislação, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada da seguinte forma, EXCETO:
Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural que contrate impulsionamento de conteúdos.