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Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e seu respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, sendo correto afirmar que
se aplica à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar, exceto a fidelidade partidária.
a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.
os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ele filiados por, no mínimo, 2 (dois) anos.
a federação poderá ser constituída até a data inicial do período de registro das candidaturas.
a federação poderá ter abrangência nacional, estadual e municipal.