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No que toca às condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais, é correto afirmar que
o chefe do Executivo não pode ceder, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, salvo para uso das coligações partidárias em disputa nas eleições e somente no período eleitoral.
as multas aplicadas em casos de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais são duplicadas a cada reincidência.
o prefeito não pode autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e nos três meses que antecedem a eleição geral.
é proibido a qualquer pré-candidato comparecer, no ano eleitoral, a inaugurações de obras públicas em eventos da administração pública direta a cujo cargo concorrerá.
é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos do município na realização de inaugurações em ano eleitoral em que se realizarão as eleições municipais.


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