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João, candidato a Prefeito do Município Delta na eleição do ano X, recebeu a informação de que Pedro, eleitor residente no referido Município, teria oferecido materiais de construção a cinco eleitores para que votassem em Inês, candidata ao mesmo cargo eletivo. Em razão das provas testemunhais e documentais que corroboravam a informação recebida por João, sua assessoria iniciou estudos quanto à possibilidade, ou não, de ajuizar a ação de captação ilícita de votos, bem como em relação aos requisitos exigidos.
Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que:
a ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada em face de Pedro e, caso comprovada a participação direta ou indireta de Inês, também em face dela.
a responsabilização de Inês exige que seja demonstrado o seu benefício, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário com Pedro, estando ambos sujeitos à sanção de multa.
os fatos devem ter ocorrido a partir da data do registro de candidatura, sendo possível o ajuizamento da ação cabível em face de Inês, não de Pedro, caso deles tivesse conhecimento.
por não estar caracterizado o abuso de poder, em razão do não comprometimento da normalidade e da legitimidade da eleição, deve ser ajuizada a representação a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/1997.
a captação ilícita de votos não exige a comprovação do dolo específico do autor da conduta, mas apenas a demonstração da injuridicidade do seu obrar e do nexo causal com o comprometimento da normalidade da eleição.