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Não constitui crime eleitoral:
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória.
Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido.
Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público.


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