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Não constitui crime eleitoral:

Não constitui crime eleitoral:


A

Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.


B

Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória.


C

Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido.


D

Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público.