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São consideradas fontes do Direito Eleitoral, a doutrina, a jurisprudência e as leis. A principal fonte é a Constituição Federal de 1988, que optou pela instituição de um Estado Democrático de Direito, indicando que o Direito Eleitoral é instrumento regulador do acesso ao poder, estabelecendo-se o pluralismo político.
A partir dessas considerações, é correto afirmar que
sendo a Constituição Federal de 1988 a norma de hierarquia máxima, a Convenção Americana de Direitos Humanos não é aplicada no controle de convencionalidade para aplicação das regras em direito eleitoral.
lei federal estabelece, além da Constituição Federal, os demais casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, para proteger a probidade administrativa, a moralidade e a legitimidade das eleições contra influência do abuso de poder.
o código eleitoral, Lei nº. 4.737/1965, foi recepcionada com força de lei ordinária, inclusive no que tange à matéria que dispõe sobre a organização e competência dos Tribunais, Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais.
no atual arcabouço normativo, somente se encontram hipóteses materiais válidas de inelegibilidade na própria Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 64/1990, considerado um diploma normativo de natureza mista.
é descabida ação direta de inconstitucionalidade contra resolução do TSE, vez que não é dotada de suficiente densidade normativa, não sendo suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.


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