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Constitui crime a promoção de comício ou carreata
no dia da eleição, mesmo após o horário previsto para encerramento da votação.
no dia da eleição, até o horário previsto para encerramento da votação.
na véspera do dia das eleições, entre vinte e vinte e duas horas.
na véspera do dia das eleições, entre vinte e duas e vinte e quatro horas.
nos cinco dias anteriores ao dia marcado para as eleições.