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Em relação ao direito de resposta, disciplinado no artigo 58 da Lei no 9.504/1997, é correto afirmar:
O Ministério Público e o Poder Judiciário não possuem legitimidade para requerer o direito de resposta na propaganda eleitoral, ainda que tenham sido atacados de forma despropositada e injusta.
O direito de reposta pode se dar antes mesmo da escolha dos candidatos em convenção, podendo ser exercido por qualquer candidato, partido político ou coligação.
O direito de resposta poderá ser solicitado a qualquer tempo, independentemente de a matéria questionada ter sido divulgada durante o horário eleitoral gratuito, na programação normal das emissoras de rádio e televisão, ou por intermédio da imprensa escrita.
Não é admitido direito de resposta eleitoral em se tratando de órgão da imprensa escrita, por não representar concessão do Poder Público.
Deferido o direito de resposta, em se tratando de programa de rádio ou televisão, ele deverá corresponder a tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a dois minutos.