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A organização de cada seção eleitoral deve observar, dentre outras condições,
o mínimo de trinta eleitores para fins de composição.
a instalação de uma só Mesa Receptora, cujos membros são nomeados pelo Juiz Eleitoral.
a indicação da respectiva Mesa Receptora pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
o máximo de quinhentos eleitores nas capitais dos Estados.
a garantia de exclusividade da seção destinada aos cegos.