A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado
o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito
de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos,
contados a partir da veiculação da ofensa, a saber:
A
Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito ou da programação normal das emissoras de
rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando se
tratar de órgão da imprensa escrita.
B
Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito e da programação normal das emissoras de
rádio e televisão, e quarenta e oito horas, quando se
tratar de órgão da imprensa escrita.
C
Quarenta e oito horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito e da programação normal das emissoras
de rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando
se tratar de órgão da imprensa escrita.
D
Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito, quarenta e oito horas, quando se tratar da
programação normal das emissoras de rádio e televisão,
e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da
imprensa escrita.
E
Vinte e quatro horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão, quarenta e
oito horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito,
e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão
da imprensa escrita.