Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, através, dentre outras formas,
A
da televisão, em inserções de até sessenta segundos,
a critério do candidato.
B
do rádio, em inserções de até sessenta segundos, a
critério do candidato.
C
de outdoor, em locais sorteados pela Justiça Eleitoral.
D
de cartazes e bandeira no local em que será realizada
a convenção partidária.
E
do rádio ou da televisão, em programas semanais de
quinze minutos, com tempo dividido entre os candidatos.