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Em razão da negativa do seu partido político em cumprir o deliberado em convenção partidária e registrá-lo como candidato a vereador nas eleições municipais, João requereu o seu registro 24 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Federal. Na ocasião, comprovou ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar filiado ao partido há nove meses. A direção do partido, por sua vez, informou à Justiça Eleitoral que o registro não foi realizado pelo fato de João não ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano e não estar filiado ao partido pelo mesmo lapso.
À luz da legislação eleitoral vigente, preenchidos os demais requisitos exigidos, o registro de João deve ser:
indeferido, pois João não tem legitimidade para requerer o registro de sua candidatura diretamente à Justiça Eleitoral;
deferido, pois João preencheu os requisitos exigidos e poderia requerer o registro nas circunstâncias indicadas;
indeferido, pois João não tem domicílio eleitoral na circunscrição há, no mínimo, um ano;
deferido, desde que o partido político venha a ratificar o requerimento de João;
indeferido, pois João não está filiado ao partido político há, no mínimo, um ano.


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