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O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),
somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.
abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.
exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.
contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.
é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.