

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Constitui conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais:
Nos trinta dias que antecedem as eleições, permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de imóvel público, facultada distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Nos trinta dias que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, mesmo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
No ano que antecede a eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro trimestre dos dois últimos anos que antecedem o pleito.
Nos três meses que antecedem o pleito, participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada.
Nos três meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.