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A doutrina classifica o estabelecimento como universalidade de fato; portanto, diz-se que o estabelecimento compreende:
o conjunto de bens que se toma como unidade por decisão do titular.
o conjunto de bens unificados por disposição legal.
o conjunto de ativos, materiais e imateriais destinados ao exercício da empresa.
o grupo de pessoas que trabalham no local em que se situa o estabelecimento.
o conjunto de bens e pessoas necessários para o exercício da empresa.