Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:
A
é cabível em razão da disciplina do Código Civil sobre propriedade fiduciária.
B
pode ser adotada caso haja parcela mínima não paga da divida.
C
não deve ser empregada, tal como nos casos de propriedade fiduciária tratada no Código Civil.
D
é descabida devido à exigência do pagamento da integralidade da dívida para o bem ser restituído ao devedor livre de ônus.
E
é aplicável apenas quando mais de oitenta por cento da dívida foi paga.