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O contrato de cheque especial tem higidez para instruir ação de execução ajuizada pelo banco, para a cobrança de sua pretensão.
A nota promissória vinculada ao contrato de cheque especial não autoriza a execução em face do emitente e seu avalista, em decorrência da iliquidez do contrato que a originou.
Descabe a habilitação do crédito do banco em eventual decretação de falência do devedor de contrato de cheque especial, pela falta de executoriedade do título, requisito essencial à habilitação.
O instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial.
O instrumento de confissão de dívida originado de contrato de abertura de crédito em conta corrente somente é considerado título executivo extrajudicial se acompanhado de nota promissória vinculada ao contrato.