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A lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 define a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, com base nessa lei podemos afirmar que sociedades cooperativas são:
Sociedades constituídas de quotas partes, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sujeitas a falência, constituídas para contribuir com a sociedade em geral.
Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Sociedades empresariais sem finalidade de lucro, constituídas sob a égide da lei cooperativista para atender um grupo de no mínimo 20 pessoas cujo objetivo principal é gerar renda e lucros aos seus cooperados.
Entidades sem finalidade de lucro, não sujeitas a falência, com capital social formado basicamente por ações oriundo exclusivamente de pessoas jurídicas.