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Na sociedade limitada, a falta de pluralidade de sócios após a sua constituição:
Acarreta a imediata dissolução da sociedade.
Torna a sociedade irregular.
Acarreta a dissolução da sociedade, se não reconstituída a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias.
Acarreta a dissolução da sociedade, se não reconstituída a pluralidade de sócios no prazo de 1 ano.
Acarreta a transformação da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada.