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Devem ser entendidas como sociedades comerciais, para os fins do Direito Mercantil,
somente as sociedades previstas no Código Comercial Brasileiro, desde que pratiquem a mercancia
quaisquer sociedades cujo campo de atividade possa ser considerado matéria de comércio, independente de sua regularização perante a Junta Comercial
qualquer sociedade que venha a obter o arquivamento do seu contrato na Junta Comercial, exceto a sociedade em conta de participação