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Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos.
Nessa situação hipotética,
por se tratar de marca homônima a outra de alto renome, o pedido de registro referente ao perfume deverá ser indeferido.
caso não tivesse havido o pedido de renovação da marca nacional, estaria caracterizada a caducidade, hipótese que ensejaria a extinção do registro.
o empreendedor brasileiro pode se valer da marca nacional anteriormente registrada, pois ela já não detém o atributo da exclusividade por conta do decurso do tempo.
o deferimento do registro da marca nacional pelo INPI não impediria que o mesmo título dessa marca fosse utilizado pelo empreendedor brasileiro como nome de um edifício residencial, pois, nesse caso, se trataria de um ato da vida civil.
o INPI não poderá, de ofício, indeferir o pedido de registro do perfume, devendo esperar a impugnação do interessado.