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Na definição de microempresa e empresa de pequeno porte para fins de enquadramento no regime de tributação do Simples na forma estabelecida pela LC nº 123/2006, a receita bruta anual é decisiva. Até R$ 360.000,00 é microempresa e de R$360.000,01 a R$4.800.000,00 é considerado EPP – Empresa de Pequeno Porte.
Assim, é correto afirmar que
a microempresa que passar a EPP pela sua receita bruta precisa comunicar à Receita Federal essa troca.
a EPP não pode passar a Microempresa.
qualquer Microempresa ou EPP que respeitar tais limites estará obrigatoriamente no Simples.
o MEI, a Microempresa e a EPP estão dispensados dos recolhimentos dos demais tributos não englobados no Documento Único Mensal do Simples.
a microempresa que superar a receita bruta anual, se tornará EPP, passando a recolher mensalmente com base nas novas alíquotas, sem necessidade de maiores formalidades.