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Sobre o contrato de leasing disciplinado pela Lei no 6.099/74, é correto afirmar que
nos contratos deve constar cláusula com opção de compra do bem ou a renovação do contrato, como faculdade ao arrendatário.
é possível às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente coligadas, ou interdependentes, a utilização do tratamento jurídico conferido pela aludida Lei.
a cessão do contrato de leasing à pessoa jurídica domiciliada no exterior independe de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
nos contratos contendo a opção de compra pelo arrendatário, é desnecessária a inserção de cláusula contendo a previsão do preço ou, ainda, critério para sua fixação.