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Além das figuras intervenientes tradicionais na letra de câmbio, tanto obrigatórias como o sacador, o sacado e o tomador, quanto acessórias, como o endossante ou o avalista, a Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, admite a figura do aceitante por intervenção.
Nesse sentido, são estabelecidas regras a serem observadas pelo interveniente ou ao portador, como a seguinte:
o interveniente é obrigado a participar a intervenção à pessoa por quem interveio até o primeiro dia útil seguinte ao do lançamento de sua assinatura.
o aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de uma letra de câmbio aceitável, tem direito de ação antes do vencimento, sendo facultativo o protesto.
o interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra de câmbio, exceto o aceitante.
quando na letra de câmbio se indicar uma pessoa para, em caso de necessidade, a aceitar no domicílio do sacador, o portador poderá exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes.
o portador pode recusar o aceite por intervenção, tenha ele ou não direito de ação antes do vencimento. Se, porém, o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.