Os contratos empresariais são presumidos paritários e simétricos até que se revelem presentes elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais), estando garantido que
a alocação de riscos definida pelas partes será objeto de análise prévia pelo órgão regulador da área em que o contrato se insere.
as partes negociantes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.
a revisão contratual ocorrerá da forma mais ampla possível, independentemente de critérios de excepcionalidade ou limitação de qualquer ordem.
as partes negociantes podem afastar a incidência da função social do contrato por meio de cláusula sujeita a anuência específica da parte adversamente afetada.