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Quanto ao registro e ao nome empresarial:
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, nem o nome do alienante pode ser usado pelo adquirente do estabelecimento, em nenhuma hipótese ou circunstância.
O ato sujeito a registro não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, em nenhuma hipótese.
Pode a sociedade limitada anotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura; a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela figurar o nome de todos os sócios.
O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.