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Uma empresa de pequeno porte, devedora de título protestado, realizou o pagamento do título em cartório e solicitou o cancelamento do registro do respectivo protesto. O devedor provou sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos e o pagamento foi, regularmente, liquidado. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o tabelionato deverá cancelar o registro de protesto
independentemente da declaração de anuência do credor após o pagamento de emolumentos do tabelião e das taxas, custas e contribuições para o Estado que incidam sobre os emolumentos.
somente após a declaração de anuência do credor, mesmo quando apresentado o original protestado, não incidindo sobre os emolumentos do tabelião quaisquer taxas, custas e contribuições para o Estado.
independentemente da declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado, não incidindo sobre os emolumentos do tabelião quaisquer taxas, custas e contribuições para o Estado.
somente após o pagamento do título em cartório mediante cheque de emissão de estabelecimento bancário após o pagamento de emolumentos do tabelião e das taxas, custas e contribuições para o Estado que incidam sobre os emolumentos.