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De acordo com as jurisprudências dos tribunais superiores, o contrato de arrendamento mercantil é uma espécie que se caracteriza da seguinte forma:
Natureza jurídica de contrato de comodato e de promessa bilateral de compra e venda, sendo possível a cobrança antecipada do valor residual garantido.
É contrato complexo, com características de locação, de promessa unilateral de venda e de financiamento, sendo que o pagamento dos aluguéis não confere propriedade dos bens ao arrendatário.
Compra e venda com direito real de garantia, cuja transferência antecipada da propriedade é realizada ao arrendatário que esteja adimplente com os aluguéis, sendo o bem integrado ao ativo fixo deste.
Possibilidade de aquisição do bem pelo arrendatário pelo valor de mercado ao final, não sendo possível a cobrança antecipada do valor residual garantido sob pena de descaracterização da natureza jurídica contratual.