Acerca do microempreendedor individual (MEI) e sua sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006, é correto afirmar que:
a tributação municipal do IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir;
poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com dois empregados que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
o MEI constituído na forma de startup pode optar pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês;
a opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo MEI, poderá ser alterada dentro do mesmo ano-calendário;
o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada somente após o período de 24 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.