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Em uma situação hipotética, um Tribunal Regional do Trabalho, órgão da Administração pública federal direta, adquiriu materiais de escritório de uma empresa exclusivamente varejista de Natal-RN (pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional).
Considerando que o pagamento por essas aquisições ocorreu no mês de setembro/2023, e tendo como base legal as disciplinas estabelecidas, respectivamente, (1) na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, acerca da retenção de tributos sobre os pagamentos feitos pelo órgão público, e (2) na Lei Complementar Federal nº 123/2006, a respeito da tributação das receitas próprias oriundas da venda de materiais de escritório pala empresa vendedora:
(1) não serão retidos os valores correspondentes ao IR nem às contribuições de PIS, COFINS e CSLL sobre os pagamentos feitos pelo órgão público, (2) as receitas próprias oriundas da venda de materiais de escritório pela empresa vendedora serão tributadas pelas contribuições de PIS e COFINS e o lucro pelo IR/CSLL, na modalidade do lucro presumido
(1) não serão retidos os valores correspondentes ao IR nem às contribuições de PIS, COFINS e CSLL sobre os pagamentos feitos pelo órgão público, (2) as recedas próprias oriundas da venda de materiais de escritório pela empresa vendedora serão tributadas pelas contribuições de PIS e COFINS e o lucro pelos IR/CSLL, na modalidade do lucro real.
(1) serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de PIS, COFINS e CSLL sobre os pagamentos feitos pelo órgão público nos seguintes percentuais: 4,80% (IR), 1% (CSLL), 0,65% (PIS) e 3% (COFINS); (2) as receitas próprias oriundas da venda de materiais de escritório pela empresa vendedora serão tributadas com base no disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(1) serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de PIS, COFINS e CSLL sobre os pagamentos feitos pelo órgão público nos seguintes percentuais: 4,80% (IR), 1% (CSLL), 0,65% (PIS) e 3% (COFINS); (2) as receitas próprias oriundas da venda de materiais de escritório pela empresa vendedoras serão tributadas pelas contribuições de PIS e COFINS e o lucro pelo IR/CSLL, na modalidade do lucro presumido.
(1) não serão retidos os valores correspondentes ao IR nem às contribuições de PIS, COFINS e CSLL sobre os pagamentos feitos pelo órgão público, (2) as receitas próprias oriundas da venda de materiais de escritório pela empresa vendedora serão tributadas com base no disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.