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Acerca da figura do agente fiduciário, é correto afirmar que:
dependerá de prévia aprovação do agente fiduciário dos debenturistas a alteração do estatuto para mudar o objeto da companhia, em até 1 ano da data do exercício do direito de conversão das debêntures em ações da companhia emissora;
a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de quaisquer debêntures conversíveis em ações de companhia aberta, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas;
a emissão de partes beneficiárias por companhia fechada poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, que os representará perante a companhia;
não pode ser agente fiduciário qualquer instituição financeira com participação no capital da companhia emissora, ou a entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
o crédito do agente fiduciário pelas despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, sendo extraconcursal em caso de decretação da falência da companhia.