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João, sócio de sociedade simples, decidiu se retirar da sociedade e enviou notificação à sociedade e aos sócios comunicando sua intenção.
A notificação do sócio retirante foi recebida, mas os demais sócios não providenciaram a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito. Tal fato levou João a ajuizar ação de dissolução parcial em face da sociedade e dos demais sócios.
Para apuração dos haveres de João, o juiz fixou a data de resolução da sociedade, que deve ser:
o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
o dia da manifestação do sócio à sociedade e aos sócios do exercício do direito de retirada;
o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
a data da propositura da ação de dissolução parcial para a apuração de haveres;
o dia seguinte ao transcurso do prazo de dez dias para os demais sócios providenciarem a alteração contratual consensual.