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Tanto o artigo 483 do Código Comercial ("nenhum navio pode ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas particulares de um comparte. poderá, porém, ter lugar a execução no valor do quinhão do devedor, sem prejuízo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idônea") quanto o artigo 884 do Código de Processo Civil, que O revogou ("a penhora de navio ou aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos"), tratam de direitos reais sobre a propriedade marítima, Para que as imposições contidas nas referidas normas legais prevaleçam, deve o interessado:
gravar a penhora à margem do registro perante o cartório marítimo.
efetuar o registro do ônus perante o Tribunal Marítimo, encaminhando o pedido devidamente instruído com documentos à Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação.
constituir gravame em favor do construtor ou do financiador da obra por contrato particular ou escritura pública e notificar o devedor.
registrar o ônus diretamente na Capitania dos Portos com jurisdição sobre o porto de inscrição da embarcação em caso de embarcação brasileira.
deixar o registro do ônus a cargo do devedor e comunicar ao juízo da execução caso não o efetue em prazo razoável.