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Analise a seguinte decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Alfa: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz das características próprias dos títulos de crédito, tem ressalvado que, quando a execução for de uma cártula, a instrução pelo original é imprescindível (REsp nº 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). No entanto, nesse caso concreto, embora se execute título de crédito, é desnecessária a juntada do original, presente elemento de distinção”.
A peculiaridade que justificaria o entendimento do juízo seria tratar-se de título:
não à ordem, desde que necessariamente nominativo;
nominativo, desde que com cláusula proibitiva de endosso;
causal;
causal, desde que com cláusula proibitiva de endosso;
não à ordem.