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Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que responsabiliza a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizando a faturizadora a emitir títulos de crédito para a cobrança dessa dívida, é correto afirmar que
a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade maturity factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade conventional factoring, o direito de regresso é vedado.
a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade conventional factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade maturity factoring, o direito de regresso é vedado.
a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido, mas quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida são válidos em razão do princípio da abstração.