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Careaçu Administradora de Títulos e Valores Mobiliários...

Careaçu Administradora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ajuizou ação pelo procedimento comum com a finalidade de obter autorização para o uso da marca Careaçu.


A causa do pedido é o indeferimento do pedido de registro da marca Careaçu pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob alegação da existência de outra marca anteriormente depositada e registrada – Careaçu Auditoria Contábil.


A autora apresentou seu contrato social no qual consta que o objeto envolve a custódia de títulos e valores mobiliários e, de modo secundário, consultoria financeira. Já a outra sociedade atua no ramo de prestação de serviços intelectuais na área de contabilidade, tendo inclusive natureza de sociedade simples e registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


Considerados os fatos narrados, avalie as afirmativas a seguir.


I. Em razão da existência de marca idêntica, depositada e registrada anteriormente, a marca Careaçu não pode ser considerada nova, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.

II. A aferição da novidade da marca decorre da aplicação do princípio da especialidade e não da anterioridade do depósito, sendo possível o deferimento do registro da marca Careaçu.

III. A aferição da novidade da marca decorre da aplicação do princípio da anterioridade do depósito, sendo mitigada para as sociedades empresárias pelo princípio da territorialidade, de modo que é possível o deferimento do registro da marca Careaçu.


Está correto o que se afirma em


A

I, apenas.


B

II, apenas.


C

III, apenas.


D

I e II, apenas.


E

II e III, apenas.