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Em relação à ineficácia e à revogação dos atos praticados antes da falência, é correto afirmar:
são ineficazes os atos de constituição de garantia real dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente, ainda que ausente má-fé, e o que se pode reconhecer de ofício pelo juiz, independentemente de ação própria.
é ineficaz o ato de pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título e mesmo que previsto e consumado na forma definida em plano aprovado de recuperação judicial.
é ineficaz o ato de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato, uma vez demonstrados o conluio fraudulento entre o devedor e o credor, bem como o prejuízo sofrido pela massa.
são ineficazes os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, realizados após a decretação da falência, ainda quando tiver havido prenotação anterior.


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