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A sociedade empresária Águas Minerais de Rochedo Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Publicado o edital para manifestação dos credores, o credor Naviraí & Cia Ltda. objetou a homologação alegando a ilegalidade de uma das cláusulas.
A juíza rejeitou a objeção e homologou o plano por entender que a cláusula impugnada não é ilegal.
Considerando-se que a decisão da magistrada está correta, infere-se que a referida cláusula dispunha sobre:
a previsão de alteração do controle societário da devedora em até 60 dias do pedido de homologação, com produção de efeitos imediatos, ainda que anteriores à homologação do plano;
o pagamento de créditos em moeda estrangeira mediante conversão para moeda nacional pelo câmbio do dia da homologação do plano ou pelo câmbio da data do pagamento, à escolha do devedor;
a antecipação do pagamento em 1 mês para os credores não sujeitos ao plano, cujo crédito seja de até R$ 5.000,00, se concederem abatimento à devedora no fornecimento de insumos;
a substituição da variação cambial pelo IPCA como índice de correção dos créditos em moeda estrangeira, cuja aprovação ocorrerá se o plano for assinado por credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários a ele submetidos;
a supressão das garantias pignoratícias prestadas pela devedora por garantias fidejussórias, cuja aprovação ocorrerá se o plano for assinado por credores titulares de mais da metade dos créditos com garantia real a ele submetidos.


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