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Quanto à recuperação judicial, assinale a opção correta.
Os valores devidos ao credor do adiantamento do contrato de câmbio são considerados concursais e se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois os valores gerados pelas exportações pertencem à instituição financeira e não integram o patrimônio da empresa devedora.
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os artigos. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, que fundações e associações sem fins lucrativos podem pedir recuperação judicial.
Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em “borderô” não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.
Tendo o plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo Juízo, a sentença que concede a recuperação judicial provoca a novação imediata dos créditos concursais, extinguindo as execuções em curso, caso o crédito correspondente ainda não tenha sido quitado, na qual o pagamento deverá seguir rigorosamente os termos ajustados no plano de recuperação judicial.
Caso o crédito perseguido ainda não tenha sido satisfeito, eventual decreto de falência não poderá impactar as execuções individuais.


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