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A sociedade empresária Naviraí Moda em Couro Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial com seus credores quirografários, trabalhistas e com garantia real, aprovado por todos os credores a ele submetidos. Entretanto, não foi incluído no plano o crédito de Curtume Coxim Ltda., pois a devedora preferiu celebrar com esse credor acordo privado durante a tramitação do processo.
Considerando-se esse cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
a devedora não poderá celebrar acordo privado com qualquer credor enquanto não for homologado o plano de recuperação extrajudicial;
o acordo privado pode ser celebrado independentemente de ter a sociedade empresária requerido a homologação de plano de recuperação extrajudicial;
os acordos privados são restritos à recuperação judicial e seu alcance é limitado aos créditos excluídos dos efeitos da recuperação, de modo que é ilegal a prática adotada pela devedora;
a celebração de acordo privado é possível durante a recuperação judicial, desde que o valor do crédito seja superior a quarenta salários mínimos;
a admissibilidade de acordo privado é possível na recuperação extrajudicial, porém, apenas para os credores cujos créditos não se submetam aos efeitos dela.