

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A sociedade empresária Corumbá, Bataguassu & Cia Ltda. teve sua falência requerida pelo empresário individual Ivo. O credor é titular de crédito consubstanciado em nota promissória emitida pela sociedade, vencida em 20/10/2025, no valor de 18 mil reais. O título não foi protestado por falta de pagamento.
Na inicial, o requerente imputou ao sócio-administrador da sociedade, Zézé Corumbá, o abandono do estabelecimento e sua reiterada ocultação do local da sede da sociedade, em Mundo Novo/MS, impedindo que qualquer credor receba seu crédito.
Os fatos narrados estão corroborados por provas que acompanham a inicial.
Considerando-se os fatos narrados, é correto afirmar que:
o pedido de falência poderá ser deferido mesmo que o título executivo extrajudicial não esteja protestado e que o valor do crédito seja inferior ao mínimo legal;
não será decretada a falência se, no prazo de 15 dias para o oferecimento da contestação, a requerida efetuar o depósito elisivo, compreendendo atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios;
o pedido de falência poderá ser deferido porque o credor está munido de título executivo vencido, sendo irrelevante o valor da quantia e a falta de protesto por falta de pagamento;
não deve ser admitido o pedido do credor em razão da falta do protesto especial, condição indispensável para o requerimento de falência com fundamento na impontualidade imotivada;
o pedido de falência deve ser rejeitado em razão de o valor do crédito ser inferior ao mínimo legal, sendo dispensável o protesto especial por não se tratar de título executivo judicial.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.