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Em relação às prerrogativas e restrições impostas aos prepostos dos empresários pelo Código Civil, é correto afirmar que:
a modificação ou revogação do mandato conferido ao preposto gerente pelo empresário, para oponibilidade a terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e publicada na imprensa oficial nos trinta dias seguintes, exceto se o empresário for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave, o preposto não pode fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas;
o preposto gerente está autorizado a praticar, individualmente, todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados; havendo estipulação expressa pelo preponente, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes;
os assentos lançados em qualquer demonstração contábil do preponente, por qualquer dos contabilistas encarregados de sua escrituração, produzem os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, salvo se algum destes houver procedido com culpa;
no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.


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