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Embora os créditos extraconcursais sejam pagos na falência com prioridade sobre os créditos concursais do falido, a Lei nº 11.101/2005 estabelece uma ordem interna de prioridade entre eles.
Considerando-se essa ordem interna, é correto afirmar que:
as restituições in natura preferem as quantias fornecidas à massa falida pelos credores, e essas preferem as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares;
os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência preferem as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência, que preferem custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
os créditos decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da falência preferem as quantias fornecidas à massa falida pelos credores e essas preferem as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
os créditos objeto de restituição em dinheiro preferem os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, e esses preferem os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
o crédito referente ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, na hipótese de convolação em falência, prefere o pagamento das despesas decorrentes da continuação provisória das atividades do falido, que prefere os reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores.


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