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Banco Bonfim da Silva S/A habilitou retardatariamente seu crédito no processo de falência de Itacê, Traíras & Cia. Ltda. que tramita no Juízo de Vara Única da Comarca de Meia Ponte. A habilitação foi realizada após o decurso de 2 anos e 2 meses da data de publicação da decisão que decretou a falência.
A sociedade empresária emitiu, em 12 de novembro de 2023, nota de crédito rural em favor do Banco Bonfim da Silva S/A, com aval prestado por Sônia Entre Rios. O débito teve vencimento antecipado com a decretação da falência e não foi incluído pela falida na relação de credores publicada com a decisão judicial.
No curso do incidente para a admissão do crédito à massa passiva, foi aberto prazo processual para o parecer do administrador judicial, que se manifestou contrariamente à habilitação. O fundamento apresentado pelo administrador judicial é a nulidade do aval prestado no título, já que a avalista não é sócia da devedora, exigência legal para a validade do aval. Em razão da dependência da validade da nota de crédito rural em relação à validade do aval, a nulidade se estende ao ato de emissão, tornando o crédito inexigível.
Considerando-se os fatos narrados, é correto afirmar que o crédito:
pode ser incluído na massa passiva porque, independentemente da nulidade do aval por ter sido prestado por pessoa física não sócia da devedora, a emissão do título permanece hígida;
é inexigível porque a cédula de crédito rural, em qualquer de suas quatro modalidades, não admite a garantia do pagamento por aval, sendo irrelevante a condição de sócia ou não de Sônia Entre Rios;
é inexigível porque é nulo o aval prestado em nota de crédito rural, exceto se o avalista for pessoa natural participante da pessoa jurídica emitente, o que não é a condição de Sônia Entre Rios;
pode ser incluído na massa passiva porque não houve decadência do direito de habilitação e o aval prestado por Sônia Entre Rios é válido, sendo irrelevante ser ou não sócia da devedora emitente;
não pode ser admitido à massa passiva em razão da decadência do direito de habilitação pelo decurso de mais de 2 anos da data da publicação da decisão que decretou a falência, ainda que o aval seja válido.