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Acerca da recuperação judicial do produtor rural enquadrado como microempresa, é correto afirmar que:
a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 1% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial;
fica sujeito à recuperação judicial o crédito relativo a dívida constituída nos três últimos anos anteriores ao pedido e que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias;
o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00 e tenha inscrição comprovada no Registro Público de Empresas Mercantis;
o plano especial preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 dias, contado da data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sem prejuízo da incidência de juros equivalentes à taxa Selic até essa data;
não ficam sujeitos à recuperação judicial os recursos provenientes de operações de crédito rural, em quaisquer de suas modalidades, que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial.