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Em relação aos créditos da União Federal e de suas autarquias na recuperação judicial, é correto afirmar que
os créditos, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos, são considerados extraconcursais no processo de recuperação judicial, sendo pagos conjuntamente e pro rata com os créditos relativos a tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
no prazo legal para apresentação do plano de recuperação judicial, o devedor incluirá nos autos do processo as certidões negativas de débitos tributários.
encerrado o prazo legal para que a União Federal e suas autarquias apresentem ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, o devedor, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 10 (dez) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação do crédito.
em caso de descumprimento de parcelamento de débitos do devedor para com a Fazenda Nacional, existentes até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, a credora poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, que será decidida pelo juiz após a manifestação da assembleia geral de credores convocada para esse fim.
compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição em execuções fiscais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional e pelo modo menos gravoso para o devedor.