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Em ação de nulidade de registro de marca ajuizada na Justiça Federal em face do INPI e ...

Em ação de nulidade de registro de marca ajuizada na Justiça Federal em face do INPI e do titular da marca, estão em julgamento aspectos materiais e processuais.


Sobre eles é correto afirmar que


A

é terminantemente proibido o registro de marca que reproduza isoladamente letra, algarismo e data, por serem sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, insuscetíveis de revestir suficiente forma distintiva.


B

é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de nulidade o exaurimento prévio da via administrativa, mediante Pedido de Nulidade Administrativa perante o INPI, com decisão do Presidente do órgão desfavorável ao requerente, no todo ou em parte.


C

o processo administrativo de nulidade, autônomo em relação à ação de nulidade, poderá ser instaurado de ofício pelo INPI ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.


D

ao contrário do prazo para a manifestação do titular do registro no processo administrativo de nulidade perante o INPI, que é de 30 (trinta) dias, na ação de nulidade, o prazo para a resposta do réu é de 60 (sessenta) dias.


E

se a ação de nulidade envolver pedido de abstenção do trade dress (conjunto-imagem) por parte do corréu, a competência para o processamento e julgamento será da Justiça Estadual, ainda que o pedido seja feito em antecipação de tutela, consoante jurisprudência pacificada do STJ.