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A sociedade empresária Movelaria Duas Barras Ltda. requereu recuperação judicial, teve ...

A sociedade empresária Movelaria Duas Barras Ltda. requereu recuperação judicial, teve deferido o processamento e apresentou no prazo legal o plano de recuperação judicial, prevendo a reestruturação de seus débitos. No prazo legal, três credores, todos quirografários, apresentaram objeções ao plano.

O Juiz determinou a convocação de uma Assembleia de Credores para a deliberação sobre o plano e as objeções.


Na Assembleia de Credores, todas as classes estavam representadas e o resultado da votação do plano, por classe, foi o seguinte:


I. classe I, aprovação por 90% dos credores presentes;

II. classe II, rejeição por 100% dos dois credores presentes e igual percentual de créditos;

III. classe III, aprovação por 75% dos credores presentes, representando 60% dos créditos;

IV. classe IV, aprovação por 92% dos credores presentes.


Posta em votação pelo administrador judicial, a proposta de apresentação de plano alternativo pelos credores foi rejeitada.


Após a lavratura da ata da Assembleia e juntada aos autos, a recuperanda, representada por seu administrador, requereu a invalidação dos votos dos dois credores da classe II. Alega a recuperanda que os credores estavam obrigados a apresentar justificativa de voto contrário, exigência descumprida. Além disso, os credores deveriam ter manifestado, antes do início da votação, sua contrariedade às cláusulas do plano, a fim de ensejar uma negociação com a devedora e eventual suspensão da Assembleia. Com esta atitude, os credores provocaram a rejeição do plano em bases que impedem a concessão impositiva da recuperação pelo juiz (cram down).


Considerando-se as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a invalidação do voto proferido pelos credores em Assembleia e sua abusividade, assinale a afirmativa correta.


A

O credor de qualquer classe, independentemente do valor de seu crédito, exercerá o voto no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência, de modo que a votação contrária à aprovação do plano, sem apresentação de justificativa ex post ou de negociação prévia, não caracterizam, por si só, abusividade do voto.


B

A conduta dos credores em votar contra a aprovação do plano é abusiva e viola a função social do voto, notadamente na situação em que não é possível a concessão impositiva da recuperação pelo Juiz diante da rejeição integral do plano na classe II.


C

Não se presume a abusividade do voto pelo credor, tampouco é mister a negociação preliminar; qualquer invalidade somente será declarada por razões objetivas e se tiver sido suscitada pelo devedor após a proclamação do resultado da votação do plano pelo administrador judicial e antes da votação da proposta de plano alternativo.


D

Os argumentos apresentados pela devedora são procedentes e suficientes para a invalidação dos votos, uma vez que os credores agiram de má-fé ao não manifestarem ex ante sua contrariedade às cláusulas do plano, a fim de ensejar uma negociação e eventual suspensão da Assembleia e sem a apresentação de justificativa de voto contrário.


E

Diante da aprovação do plano por três das quatro classes e por mais da metade de créditos e de credores presentes, o Juiz poderá conceder a recuperação judicial, desde que fique constatado que o plano foi aprovado pelo voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia.