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A Lei nº 11.101/2025 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estando assentado na jurisprudência do STJ o seguinte entendimento:
o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, prescinde da identificação da pessoa que a recebeu.
para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza concursal e os créditos trabalhistas têm natureza alimentar para efeito de habilitação em falência.
a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das execuções, mas não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.